VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL


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A validade da assinatura digital se dá pela Medida Provisória número 2.200-2 de 24 de Agosto de 2001. Em seu Parágrafo 2 Artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de Agosto de 2001 Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de Agosto de 2001 Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências. Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.